# Registro público: STJ — 1992565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86b9e41447c16567d98ff993e046b9803157cabab3df9a44e38d74fea4f1124f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato da interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável
a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial,
ao examinar a questão com enfoque na s egunda-feira de Carnaval,
reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a
comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular
os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente,
deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação
desse específico feriado local.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "em razão
da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do
CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no
AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A Resolução n. 318/CNJ, de 7/5/2020, prorrogou a vigência das
Resoluções n. 313 e n. 314 até o di a 31/5/2020, mantendo a fluência
dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso
a autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown),
ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente
para aquela unidade da federação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** "A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo
1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer
interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de
âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §
3º, do referido diploma legal." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1611603/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, além do período determinado nas
resoluções do Conselho Nacional de Justiça, impossibilitando o
afastamento da intempestividade do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "o
erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato da interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável
a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial,
ao examinar a questão com enfoque na s egunda-feira de Carnaval,
reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a
comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular
os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente,
deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação
desse específico feriado local.
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "em razão
da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do
CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no
AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
5. A Resolução n. 318/CNJ, de 7/5/2020, prorrogou a vigência das
Resoluções n. 313 e n. 314 até o di a 31/5/2020, mantendo a fluência
dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso
a autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown),
ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente
para aquela unidade da federação. Precedentes.
6. "A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo
1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer
interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de
âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §
3º, do referido diploma legal." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1611603/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
7. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, além do período determinado nas
resoluções do Conselho Nacional de Justiça, impossibilitando o
afastamento da intempestividade do recurso especial.
8. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "o
erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COVID-19 - PANDEMIA -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1733695>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2241653>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1981530>>-SP
(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 - CARÁTER ESPECIAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - ERRO NO PRAZO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2034914>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1986972>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2041843>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1925290>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED RES:000318 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2470953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2412153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
