# Registro público: STJ — 1737453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c37db65ef58eee2b46fb671b09f7c0f9ee2b0ef154a4786c5a197b227e225786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO
SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, acórdão recorrido asseverou não haver previsão expressa
no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora
sobre a multa decendial em questão. Dessa forma, alterar a conclusão
alcançada pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de
violação à coisa julgada, exigiria o reexame do conjunto fático
probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada
ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de
juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Incidência,
no ponto, da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO
SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. No caso, acórdão recorrido asseverou não haver previsão expressa
no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora
sobre a multa decendial em questão. Dessa forma, alterar a conclusão
alcançada pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de
violação à coisa julgada, exigiria o reexame do conjunto fático
probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada
ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de
juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Incidência,
no ponto, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS, <<REsp 1986909>>-RS
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1627321>>-SP
(MULTA DECENDIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1867679>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1882887>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2158650>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2206997>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1561356>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00412

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art412)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1954796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4560/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2866340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104617/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
