{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5159,"origem":"stj","sha256_origem":"c03d5c368e8d08893fcbc7a03e9f2ac2e95f74508e2e643f0b16126406884569","registro_original":{"id_fonte":"000816556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1348873","numero_registro":"201802125804","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA\nPESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\nCSLL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO\nRESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART.\n7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002 LIMITADA AO QUE EXCEDER A PROPORÇÃO A\nQUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA\nINVESTIDA, NA FORMA DO ART. 1º, §4º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO\nNORMATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DA\nPESSOA JURÍDICA NO BRASIL. BALANÇO LEVANTADO NO DIA 31 DE DEZEMBRO\nDE CADA ANO.\n1. Existe a possibilidade de tributação dos lucros auferidos no\nexterior, na proporção dos investimentos feitos em controlada ou\ncoligada da empresa brasileira, consoante se verifica do AgRg no\nREsp 1.307.054/RJ, de minha relatoria, ocasião em que se entendeu\nilegal a sistemática do art. 7º da IN SRF 213/2002. Na ocasião,\nconsiderou-se ilegal apenas  a tributação, a título de IRPJ e CSLL,\npelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na\ncontabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente\nao investimento existente em empresa controlada ou coligada no\nexterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução\nNormativa SRF n. 213/2002, em relação ao que exceder a proporção a\nque faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa\ninvestida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n.\n213, de 7 de outubro de 2002.\n2. Em relação ao critério temporal para a apuração do balanço e\ndeterminação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil não há\ndivergência entre o art. 74 da MP 2.158-35/2001 e o art. 7º da\nIN/SRF nº 213/2002, sobretudo porque o referido dispositivo da MP\n2.158-35/2001 determina sua interpretação em conjunto com o art. 25\nda Lei nº 9.249/1995, o qual determina que \"os lucros, rendimentos e\nganhos de capital auferidos no exterior serão computados na\ndeterminação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao\nbalanço levantado em 31 de dezembro de cada ano\", sendo tal\ndeterminação igual àquela prevista no § 1º do art. 7º da IN/SRF\n213/2002, ou seja, considera-se o balanço levantado em 31 de\ndezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e\nda base de cálculo da CSLL.\n3. Os § § 1º e 3º do art. 7º da IN/SRF nº 213/2002 trazem\ndeterminações claras no sentido de que os valores relativos ao\nresultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no\ntranscorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço\nlevantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de\ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem como\nexplicitam que a pessoa jurídica: (i) que estiver no regime de\napuração trimestral, poderá excluir o valor correspondente ao\nresultado positivo da equivalência patrimonial no 1º, 2º e 3º\ntrimestres para fins de determinação do lucro real e da base de\ncálculo da CSLL; (ii) que optar pelo regime de tributação anual não\ndeverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial\npara fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados\nsobre a base de cálculo estimada; (iii) optante pelo regime de\ntributação anual que levantar balanço e/ou balancete de suspensão\ne/ou redução poderá excluir o resultado positivo da equivalência\npatrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000213 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00004 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35\n        ART:00074","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1307054>>-RJ\n(TRIBUTAÇÃO DO LUCRO - VALOR OBTIDO PELAS CONTROLADORAS ATRAVÉS DE\nSUAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO SOBRE A VARIAÇÃO\nCAMBIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1307054>>-RJ,\n         <<REsp 1211882>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10db78a0e8eeed36700bc14d6e1a8496483f522d573eb2aa990b2ecdb7cdb738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
