# Registro público: STJ — 1348873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03d5c368e8d08893fcbc7a03e9f2ac2e95f74508e2e643f0b16126406884569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO
RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART.
7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002 LIMITADA AO QUE EXCEDER A PROPORÇÃO A
QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA
INVESTIDA, NA FORMA DO ART. 1º, §4º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO
NORMATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DA
PESSOA JURÍDICA NO BRASIL. BALANÇO LEVANTADO NO DIA 31 DE DEZEMBRO
DE CADA ANO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Existe a possibilidade de tributação dos lucros auferidos no
exterior, na proporção dos investimentos feitos em controlada ou
coligada da empresa brasileira, consoante se verifica do AgRg no
REsp 1.307.054/RJ, de minha relatoria, ocasião em que se entendeu
ilegal a sistemática do art. 7º da IN SRF 213/2002. Na ocasião,
considerou-se ilegal apenas  a tributação, a título de IRPJ e CSLL,
pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na
contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente
ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no
exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução
Normativa SRF n. 213/2002, em relação ao que exceder a proporção a
que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa
investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n.
213, de 7 de outubro de 2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao critério temporal para a apuração do balanço e
determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil não há
divergência entre o art. 74 da MP 2.158-35/2001 e o art. 7º da
IN/SRF nº 213/2002, sobretudo porque o referido dispositivo da MP
2.158-35/2001 determina sua interpretação em conjunto com o art. 25
da Lei nº 9.249/1995, o qual determina que "os lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano", sendo tal
determinação igual àquela prevista no § 1º do art. 7º da IN/SRF
213/2002, ou seja, considera-se o balanço levantado em 31 de
dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL.
- **Item 3 (texto oficial):** Os § § 1º e 3º do art. 7º da IN/SRF nº 213/2002 trazem
determinações claras no sentido de que os valores relativos ao
resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no
transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço
levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem como
explicitam que a pessoa jurídica: (i) que estiver no regime de
apuração trimestral, poderá excluir o valor correspondente ao
resultado positivo da equivalência patrimonial no 1º, 2º e 3º
trimestres para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL; (ii) que optar pelo regime de tributação anual não
deverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial
para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados
sobre a base de cálculo estimada; (iii) optante pelo regime de
tributação anual que levantar balanço e/ou balancete de suspensão
e/ou redução poderá excluir o resultado positivo da equivalência
patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO
RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART.
7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002 LIMITADA AO QUE EXCEDER A PROPORÇÃO A
QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA
INVESTIDA, NA FORMA DO ART. 1º, §4º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO
NORMATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DA
PESSOA JURÍDICA NO BRASIL. BALANÇO LEVANTADO NO DIA 31 DE DEZEMBRO
DE CADA ANO.
1. Existe a possibilidade de tributação dos lucros auferidos no
exterior, na proporção dos investimentos feitos em controlada ou
coligada da empresa brasileira, consoante se verifica do AgRg no
REsp 1.307.054/RJ, de minha relatoria, ocasião em que se entendeu
ilegal a sistemática do art. 7º da IN SRF 213/2002. Na ocasião,
considerou-se ilegal apenas  a tributação, a título de IRPJ e CSLL,
pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na
contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente
ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no
exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução
Normativa SRF n. 213/2002, em relação ao que exceder a proporção a
que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa
investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n.
213, de 7 de outubro de 2002.
2. Em relação ao critério temporal para a apuração do balanço e
determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil não há
divergência entre o art. 74 da MP 2.158-35/2001 e o art. 7º da
IN/SRF nº 213/2002, sobretudo porque o referido dispositivo da MP
2.158-35/2001 determina sua interpretação em conjunto com o art. 25
da Lei nº 9.249/1995, o qual determina que "os lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano", sendo tal
determinação igual àquela prevista no § 1º do art. 7º da IN/SRF
213/2002, ou seja, considera-se o balanço levantado em 31 de
dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL.
3. Os § § 1º e 3º do art. 7º da IN/SRF nº 213/2002 trazem
determinações claras no sentido de que os valores relativos ao
resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no
transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço
levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem como
explicitam que a pessoa jurídica: (i) que estiver no regime de
apuração trimestral, poderá excluir o valor correspondente ao
resultado positivo da equivalência patrimonial no 1º, 2º e 3º
trimestres para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL; (ii) que optar pelo regime de tributação anual não
deverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial
para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados
sobre a base de cálculo estimada; (iii) optante pelo regime de
tributação anual que levantar balanço e/ou balancete de suspensão
e/ou redução poderá excluir o resultado positivo da equivalência
patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1307054>>-RJ
(TRIBUTAÇÃO DO LUCRO - VALOR OBTIDO PELAS CONTROLADORAS ATRAVÉS DE
SUAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO SOBRE A VARIAÇÃO
CAMBIAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1307054>>-RJ,
         <<REsp 1211882>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000213 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00004 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
        ART:00074
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2340052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55977/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
