{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51590,"origem":"stj","sha256_origem":"0049a197edd396f585fab77d4269055aaccd014621bd887276716fb7e599c1cc","registro_original":{"id_fonte":"000864879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094937","numero_registro":"202303084132","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE\nCRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO.\nAUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE\nINFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram\nprestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato\nque seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade\nna cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em\nempréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada\npelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame\ndas provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas\ncontratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados\nn. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.\n2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão\nda aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é\npossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o\naresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram\nnão em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão\nlegal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e\ncircunstâncias específicas de cada processo.\n3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,\npor si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,\nincide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\".\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais\nde contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a\nlegalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo\nprescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do\ncontrato.\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,\ndevendo ser analisado caso a caso.\n6. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CONTAGEM DE PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1989284>>-RS, <<AgInt no REsp 1998681>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0d0e628be6f53246229c1f9515572cb9d947d05e2a5e6ebe21905a3faaf511e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
