# Registro público: STJ — 2012866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470f61d732f56c817adc216a7088670f609f209905de768ca3efb5bf74497101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO NA
CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
SINTONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de citação é vício transrescisório que atinge a
eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos
processuais subsequentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis
não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte
adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO NA
CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
SINTONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A ausência de citação é vício transrescisório que atinge a
eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos
processuais subsequentes.
3. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis
não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte
adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/06/2021, DJe 22/06/2021).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1323640>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1690727>>-SP
(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - NULIDADE DOS ATOS
POSTERIORES)
   STJ - <<REsp 1811718>>-SP, <<REsp 1105944>>-SC
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
