# Registro público: STJ — 2101328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df34713d140452dca7232a57440e7f8f4ce5d4b9212419be0968bd5074d675b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EMBARQUE DE CONTAINER. SOBREESTADIAS. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRORROGAÇÃO. PRECLUSÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A competência territorial é matéria geradora de nulidade
relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em
momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp
n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EMBARQUE DE CONTAINER. SOBREESTADIAS. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRORROGAÇÃO. PRECLUSÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade
relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em
momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp
n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPUGNAÇÃO OPORTUNA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2261620>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2010690>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1937765>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1459148>>-SP
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
