# Registro público: STJ — 2110297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8a8818bf54265aa66f95683eb1208cb231f42fb45f4d48f0ab8ce624c9bf937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "na
hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à
saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem
para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de
carência, desde que a operadora comercialize esses planos" (REsp n.
1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "na
hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à
saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem
para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de
carência, desde que a operadora comercialize esses planos" (REsp n.
1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - RESILIÇÃO - MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL)
   STJ - <<REsp 1846502>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
