# Registro público: STJ — 2052280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9ac8555e45d35962160d3e2ec1fa7b3da8999c25278a2dfb0529f1959a1a86b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA  JULGADA  IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO  ÂNUA CONFIGURADA.  TERMO  INICIAL.  RECUSA  DE
PAGAMENTO  DA INDENIZAÇÃO   PELA   SEGURADORA.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do
contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b',
do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial
da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em
face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em
pagar a indenização securitária contratada (fato gerador).
- **Item 3 (texto oficial):** Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo
prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado,
considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização
securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo
aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA  JULGADA  IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO  ÂNUA CONFIGURADA.  TERMO  INICIAL.  RECUSA  DE
PAGAMENTO  DA INDENIZAÇÃO   PELA   SEGURADORA.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do
contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b',
do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021).
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial
da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em
face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em
pagar a indenização securitária contratada (fato gerador).
3. Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo
prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado,
considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização
securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo
aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRETENSÃO DO SEGURADO EM FACE DO
SEGURADOR)
   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2)
(PRETENSÃO DO SEGURADO EM FACE DO SEGURADOR - TERMO INICIAL - PRAZO
PRESCRICIONAL - CITAÇÃO - PAGAMENTO - RECUSA DO SEGURADOR)
   STJ - <<REsp 1922146>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
