# Registro público: STJ — 2089957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e812663976088efa74e36c24a5bbacd14161408e9fab4da024a937b0377a17a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA POR SÓCIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE
PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a citação válida ocorrida em reclamação trabalhista, ajuizada
anteriormente, só interrompe o prazo prescricional quando houver
identidade de partes e de causa de pedir. Dessa forma, para que
ocorra a interrupção da prescrição na situação concreta, faz-se
necessária a identidade de partes e causas de pedir hábeis, a
caracterizar a ausência de inércia do titular do direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem extinguiu o processo pela
ocorrência da prescrição, entendendo que não houve interrupção do
prazo prescricional pelo fato de a empresa recorrente não ter
integrado o polo ativo da reclamação trabalhista.
- **Item 3 (texto oficial):** Em situação semelhante à dos autos, no REsp 1.944.532/SP
(Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/8/2023), na qual
foi delimitada a controvérsia, se o ajuizamento de ação
trabalhista, por sócio da representante comercial, interrompe o
prazo relativo à ação do representante comercial para pleitear a
retribuição devida, esta Corte Superior, considerando o conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da prescrição
diante das peculiaridades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na situação, verifica-se que a questão concernente à interrupção
do prazo prescricional não foi apreciada à luz da necessidade de se
verificar se há identidade das demandas. Em face disso, uma vez que
não há como verificar se existe identidade das demandas, sem se
adentrar no conteúdo fático-probatório dos autos, em virtude do
óbice da Súmula n. 7/STJ, necessário que os autos retornem à
instância originária, de modo a possibilitar a análise de tais
elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se
realize novo julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA POR SÓCIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE
PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a citação válida ocorrida em reclamação trabalhista, ajuizada
anteriormente, só interrompe o prazo prescricional quando houver
identidade de partes e de causa de pedir. Dessa forma, para que
ocorra a interrupção da prescrição na situação concreta, faz-se
necessária a identidade de partes e causas de pedir hábeis, a
caracterizar a ausência de inércia do titular do direito.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem extinguiu o processo pela
ocorrência da prescrição, entendendo que não houve interrupção do
prazo prescricional pelo fato de a empresa recorrente não ter
integrado o polo ativo da reclamação trabalhista.
3. Em situação semelhante à dos autos, no REsp 1.944.532/SP
(Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/8/2023), na qual
foi delimitada a controvérsia, se o ajuizamento de ação
trabalhista, por sócio da representante comercial, interrompe o
prazo relativo à ação do representante comercial para pleitear a
retribuição devida, esta Corte Superior, considerando o conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da prescrição
diante das peculiaridades do caso concreto.
4. Na situação, verifica-se que a questão concernente à interrupção
do prazo prescricional não foi apreciada à luz da necessidade de se
verificar se há identidade das demandas. Em face disso, uma vez que
não há como verificar se existe identidade das demandas, sem se
adentrar no conteúdo fático-probatório dos autos, em virtude do
óbice da Súmula n. 7/STJ, necessário que os autos retornem à
instância originária, de modo a possibilitar a análise de tais
elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se
realize novo julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
