# Registro público: STJ — 2407220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84e3cc339370f877883404c4f6f5964cd0739f861121c6ab001ec8d0435a6afd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ARESTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE COMANDO SENTENCIAL ILÍQUIDO. VERBETE SUMULAR
N. 7/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA E
MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II e III, §
1º, II e IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que a fixação dos honorários
advocatícios deveria ser sobre o valor da causa, tendo em vista se
tratar de sentença ilíquida; e que a majoração prevista no art. 85,
§ 11, do CPC deveria ocorrer na liquidação da sentença. Essas
ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação deste Tribunal Superior, "não é devida a
fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for
considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração
determinada no referido dispositivo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação do valor da causa, tendo em vista a
conclusão no sentido da iliquidez do comando sentencial, percebe-se
que o entendimento externado no acórdão está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior. Logo, seja acerca da fixação
dos honorários advocatícios pelo valor da causa, seja pela majoração
do julgamento na segunda instância na liquidação da sentença,
constata-se que o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior - Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ARESTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE COMANDO SENTENCIAL ILÍQUIDO. VERBETE SUMULAR
N. 7/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA E
MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II e III, §
1º, II e IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A segunda instância concluiu que a fixação dos honorários
advocatícios deveria ser sobre o valor da causa, tendo em vista se
tratar de sentença ilíquida; e que a majoração prevista no art. 85,
§ 11, do CPC deveria ocorrer na liquidação da sentença. Essas
ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "não é devida a
fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for
considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração
determinada no referido dispositivo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. No tocante à fixação do valor da causa, tendo em vista a
conclusão no sentido da iliquidez do comando sentencial, percebe-se
que o entendimento externado no acórdão está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior. Logo, seja acerca da fixação
dos honorários advocatícios pelo valor da causa, seja pela majoração
do julgamento na segunda instância na liquidação da sentença,
constata-se que o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior - Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2280773>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49293/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47741/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
