{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51599,"origem":"stj","sha256_origem":"34e972d900b5b5540f47a8724247ccb68275c91dad9d7e8c296928c8c95089a4","registro_original":{"id_fonte":"000864910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383773","numero_registro":"202301958027","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO\nNCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE\nREQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL JÁ\nFIXADO NO MÁXIMO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNÃO CONHECIDOS.\n1. A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum\ndos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quando a decisão\nembargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do\nmesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou\nomissão.\n2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da\ncontrovérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n.º 284 do\nSTF.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fixados no percentual\nmáximo de 20%, não há espaço, no caso dos autos, para majoração, dos\nhonorários advocatícios recursais.\n4. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL JÁ FIXADO NO MÁXIMO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1257648>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741380>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3815828507bd6c30a7a2f52942b9d86a9ffcc2f7a44cc0455e1ff54c3995ae14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
