{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":516,"origem":"stj","sha256_origem":"3a6adf63cbc46d12de1cf47990d6cb779622ceae80cd45c0c27f2df819589ea6","registro_original":{"id_fonte":"000813326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938278","numero_registro":"202101465400","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-11","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA)\nBENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.\nMENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\nABUSIVIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários\nnão podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à\naplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº\n9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser\ndevidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a\nvulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,\nincidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos\ncontratos.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos\nsempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável\npara os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos\nou por aumento de sinistralidade.\n4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que\nconcluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de\ncláusulas do contrato e das provas constantes dos autos,\nprocedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"54546f84d763fa8bc6df524544dcf39c95ae5882509f991a6b93045bbb19d632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
