# Registro público: STJ — 1938278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6adf63cbc46d12de1cf47990d6cb779622ceae80cd45c0c27f2df819589ea6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA)
BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.
MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários
não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à
aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser
devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a
vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos
contratos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos
sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável
para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos
ou por aumento de sinistralidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de
cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos,
procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA)
BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.
MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários
não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à
aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser
devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a
vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos
contratos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos
sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável
para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos
ou por aumento de sinistralidade.
4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de
cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos,
procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
