{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5160,"origem":"stj","sha256_origem":"10b23126c3cad54d6300472d813c2d81eed96ce7467dc8a18adb5532d778f5a7","registro_original":{"id_fonte":"000816557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835467","numero_registro":"202100366759","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA\nDO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E\nCOFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA\nLEI N. 11.116/2005. REVENDA DE AUTOPEÇAS. REGIME DE INCIDÊNCIA\nMONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL\nEM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE\nDE CREDITAMENTO.\n1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito\nTributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes\ndas atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das\ncontribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de\nTributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor\ndas referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor\npor estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos\nartigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da\nLei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por\nincompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o\ndisposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n.\n11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime\nNão-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes:\nREsp. Nº 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, julgado em 17.09.2013; AgRg no REsp. Nº 1.239.794 - SC,\nSegunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.\n2. Indiferentes se tornam as alterações efetuadas no art. 8º VII \"a\"\nda Lei n.º 10.637/2002 e art. 10, VII \"a\" da Lei n.º 10.833/2003\npelo art. 42, III, \"c\" e \"d\", da Lei n. 11.727/2008, e pelo art. 21,\nda Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n. 10.833/2003 e\npelo art. 37 da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n.\n10.637/2002, pois a incompatibilidade é dos próprios regimes de\ntributação.\n3. Incompatibilidade que se restringe às mercadorias e produtos\nsujeitos à tributação monofásica, não alcançando as atividades\nempresariais como um todo.\n4. A vedação ao referido creditamento estava originalmente no art.\n3º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, em suas\nredações originais. Depois, com o advento da Lei n. 10.865/2004, a\nvedação migrou para o art. 3º, I, \"a\" e \"b\", da Lei n. 10.637/2002 e\nda Lei n. 10.833/2003. Posteriormente, sobreveio a Lei n.\n11.787/2008 que reforçou a vedação com a alteração do art. 3º, I,\n\"b\", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Tivesse havido\nderrogação da vedação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, esta não\nsobreviveria ao regramento realizado pela lei posterior que\nreafirmou a vedação (Lei n. 11.787/2008) e que não foi declarada\ninconstitucional.\n5. Tema já julgado nos recursos repetitivos REsp. n. 1.895.255/RS e\nREsp. n. 1.894.741/RS.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00002 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00010 PAR:0001A\n        ART:00003 INC:00001 LET:A LET:B\n(ART. 3º, I, B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED LEI:011116 ANO:2005\n        ART:00016","LEG:FED LEI:010865 ANO:2004","LEG:FED LEI:011787 ANO:2008\n        ART:00005","LEG:FED LEI:010485 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(PIS/PASEP E COFINS - ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA\nLEI N. 11.116/2005 - APLICAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA\nNÃO-CUMULATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO - EXCEPCIONALIDADE\nLEGAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1338712>>-PR,\n         <<REsp 1267003>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC\n(SETOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS - PAGAMENTO DAS\nCONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS EM REGIME\nESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - EXCEÇÕES AO REGIME DE INCIDÊNCIA\nNÃO-CUMULATIVO)\n   STJ - <<REsp 1267003>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ade3daf5f055b63907ea08b958ca3f600b49e07a849a6b93e19e22eb73b8459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
