# Registro público: STJ — 1835467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b23126c3cad54d6300472d813c2d81eed96ce7467dc8a18adb5532d778f5a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E
COFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA
LEI N. 11.116/2005. REVENDA DE AUTOPEÇAS. REGIME DE INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL
EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE
DE CREDITAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito
Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes
das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das
contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de
Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor
das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor
por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos
artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da
Lei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por
incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o
disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n.
11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime
Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes:
REsp. Nº 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17.09.2013; AgRg no REsp. Nº 1.239.794 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Indiferentes se tornam as alterações efetuadas no art. 8º VII "a"
da Lei n.º 10.637/2002 e art. 10, VII "a" da Lei n.º 10.833/2003
pelo art. 42, III, "c" e "d", da Lei n. 11.727/2008, e pelo art. 21,
da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n. 10.833/2003 e
pelo art. 37 da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n.
10.637/2002, pois a incompatibilidade é dos próprios regimes de
tributação.
- **Item 3 (texto oficial):** Incompatibilidade que se restringe às mercadorias e produtos
sujeitos à tributação monofásica, não alcançando as atividades
empresariais como um todo.
- **Item 4 (texto oficial):** A vedação ao referido creditamento estava originalmente no art.
3º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, em suas
redações originais. Depois, com o advento da Lei n. 10.865/2004, a
vedação migrou para o art. 3º, I, "a" e "b", da Lei n. 10.637/2002 e
da Lei n. 10.833/2003. Posteriormente, sobreveio a Lei n.
11.787/2008 que reforçou a vedação com a alteração do art. 3º, I,
"b", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Tivesse havido
derrogação da vedação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, esta não
sobreviveria ao regramento realizado pela lei posterior que
reafirmou a vedação (Lei n. 11.787/2008) e que não foi declarada
inconstitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Tema já julgado nos recursos repetitivos REsp. n. 1.895.255/RS e
REsp. n. 1.894.741/RS.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E
COFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA
LEI N. 11.116/2005. REVENDA DE AUTOPEÇAS. REGIME DE INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL
EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE
DE CREDITAMENTO.
1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito
Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes
das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das
contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de
Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor
das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor
por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos
artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da
Lei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por
incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o
disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n.
11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime
Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes:
REsp. Nº 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17.09.2013; AgRg no REsp. Nº 1.239.794 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.
2. Indiferentes se tornam as alterações efetuadas no art. 8º VII "a"
da Lei n.º 10.637/2002 e art. 10, VII "a" da Lei n.º 10.833/2003
pelo art. 42, III, "c" e "d", da Lei n. 11.727/2008, e pelo art. 21,
da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n. 10.833/2003 e
pelo art. 37 da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n.
10.637/2002, pois a incompatibilidade é dos próprios regimes de
tributação.
3. Incompatibilidade que se restringe às mercadorias e produtos
sujeitos à tributação monofásica, não alcançando as atividades
empresariais como um todo.
4. A vedação ao referido creditamento estava originalmente no art.
3º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, em suas
redações originais. Depois, com o advento da Lei n. 10.865/2004, a
vedação migrou para o art. 3º, I, "a" e "b", da Lei n. 10.637/2002 e
da Lei n. 10.833/2003. Posteriormente, sobreveio a Lei n.
11.787/2008 que reforçou a vedação com a alteração do art. 3º, I,
"b", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Tivesse havido
derrogação da vedação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, esta não
sobreviveria ao regramento realizado pela lei posterior que
reafirmou a vedação (Lei n. 11.787/2008) e que não foi declarada
inconstitucional.
5. Tema já julgado nos recursos repetitivos REsp. n. 1.895.255/RS e
REsp. n. 1.894.741/RS.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS/PASEP E COFINS - ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA
LEI N. 11.116/2005 - APLICAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO - EXCEPCIONALIDADE
LEGAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1338712>>-PR,
         <<REsp 1267003>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC
(SETOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS - PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS EM REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - EXCEÇÕES AO REGIME DE INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVO)
   STJ - <<REsp 1267003>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00002 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00010 PAR:0001A
        ART:00003 INC:00001 LET:A LET:B
(ART. 3º, I, B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.787/2008)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.787/2008)
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017
- LEG:FED LEI:011116 ANO:2005
        ART:00016
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
- LEG:FED LEI:011787 ANO:2008
        ART:00005
- LEG:FED LEI:010485 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-03%3B10485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1896399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2077261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56079/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1742670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
