# Registro público: STJ — 144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f484c57033baa1725d39fdf363b1b8d3500f48a15c591808b7948fa6457f808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE
MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo
interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria)
pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i)
probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995,
parágrafo único, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o
cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de
outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art.
520 do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução,
estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia,
ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar
manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut
Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer
circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea
fundamentação pelo juízo da execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença,
expressamente admitido na lei de regência, não importa na
caracterização de periculum in mora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE
MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O
DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo
interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria)
pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i)
probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995,
parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o
cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de
outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art.
520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução,
estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia,
ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar
manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut
Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer
circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea
fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença,
expressamente admitido na lei de regência, não importa na
caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS NECESSÁRIOS)
   STJ - <<AgRg na MC 23409>>-SP, <<AgRg na MC 12171>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00520 INC:00004 ART:00521 PAR:ÚNICO ART:00995
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art521)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1957357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2078231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60988/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
