# Registro público: STJ — 2442735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45ffaf6bf9804c840e6b05487a54375a4b13e66fe4bc3f72ae319c2a5359a49d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE
QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE
SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional
ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção
monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se
sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da
parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora possa ser reconhecida a preclusão consumativa das matérias
de ordem pública, tal providência exige que a questão tenha sido
previamente decidida no processo, o que significa que o órgão
julgador deve ter emitido juízo de valor acerca da tese jurídica
aventada - conclusão que não pode ser extraída do acórdão combatido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE
QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE
SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional
ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção
monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se
sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da
parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios.
2. Embora possa ser reconhecida a preclusão consumativa das matérias
de ordem pública, tal providência exige que a questão tenha sido
previamente decidida no processo, o que significa que o órgão
julgador deve ter emitido juízo de valor acerca da tese jurídica
aventada - conclusão que não pode ser extraída do acórdão combatido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADO NOS CÁLCULOS PERICIAIS -
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1797901>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2024125>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
