# Registro público: STJ — 2045785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7db54943f210d0fd25df8a616383a65df8bc7175ac7ec80eb2873771b7395f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ATRASO EXPRESSIVO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro - a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça perfilha o entendimento de que "o atraso na entrega de
unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos
morais ao promitente-comprador" (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
22/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação das
agravantes ao pagamento da indenização por danos morais,
considerando a particularidade da excessiva demora na entrega do
imóvel em relação ao prazo contratualmente estipulado e a efetiva
entrega das chaves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em
estudo, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível
de indenização por danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ATRASO EXPRESSIVO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro - a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. As Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça perfilha o entendimento de que "o atraso na entrega de
unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos
morais ao promitente-comprador" (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
22/3/2017).
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação das
agravantes ao pagamento da indenização por danos morais,
considerando a particularidade da excessiva demora na entrega do
imóvel em relação ao prazo contratualmente estipulado e a efetiva
entrega das chaves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em
estudo, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível
de indenização por danos morais.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2018565>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1989214>>-RN
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
   STJ - <<REsp 1642314>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1704191>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1633482>>-MG
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO EXPRESSIVO - DANO MORAL -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1923527>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1957331>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1866097>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1023)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2199157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123484/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1806016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116751/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
