{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51609,"origem":"stj","sha256_origem":"26a6f636486256adc782c140aa2779b3a4504ee6c200ce1ce6b6aaded76489f4","registro_original":{"id_fonte":"000864920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189491","numero_registro":"202303936850","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE\nFINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nQUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.\n1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\nda decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria\nnão impugn ada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021),\nde modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.\n2. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos\ndepende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no\nâmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência\nde manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.\nPrecedentes.\n3. Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do\nhabeas corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada\nincapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de\nplano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.\n4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito\nalimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda\nmaneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO - DIALETICIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS -\nDILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no HC 807882>>-SP, <<RHC 172036>>-MG,\n         <<AgInt no RHC 102034>>-MG, <<HC 228145>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7ac0ccac6ca6a9a7158351b85ca7050cc67c30028081a7581d4de32e5f96aa3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
