# Registro público: STJ — 189491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51609/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a6f636486256adc782c140aa2779b3a4504ee6c200ce1ce6b6aaded76489f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
da decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria
não impugn ada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021),
de modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos
depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no
âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência
de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do
habeas corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada
incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de
plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito
alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda
maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
da decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria
não impugn ada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021),
de modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
2. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos
depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no
âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência
de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do
habeas corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada
incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de
plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito
alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda
maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO - DIALETICIDADE)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS -
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no HC 807882>>-SP, <<RHC 172036>>-MG,
         <<AgInt no RHC 102034>>-MG, <<HC 228145>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
