# Registro público: STJ — 1986916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8496592d9a7934d73f05ff9c50e3d8d773faa1faa80cad6e41381fa3b85ef40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO
RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS PARA A AFERIÇÃO DOS
MARCOS PRESCRICIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. NOVA VERIFICAÇÃO DAS DATAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N.N 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As datas que são os marcos necessários para a aferição do
decurso do prazo prescricional o formam suficientemente fixadas pela
Corte de Origem que considerou o vencimento do crédito em
30.11.2003, consoante aditamento contratual. Assim, não ocorreu a
alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a este Superior Tribunal de justiça fazer nova incursão
nas provas documentais para alterar as datas que foram fixadas pela
Corte de Origem como pressupostos fáticos para o cálculo da
prescrição, sob pena de violação às Súmulas n.n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO
RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS PARA A AFERIÇÃO DOS
MARCOS PRESCRICIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. NOVA VERIFICAÇÃO DAS DATAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N.N 5 E 7/STJ.
 1. As datas que são os marcos necessários para a aferição do
decurso do prazo prescricional o formam suficientemente fixadas pela
Corte de Origem que considerou o vencimento do crédito em
30.11.2003, consoante aditamento contratual. Assim, não ocorreu a
alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
 2. Não cabe a este Superior Tribunal de justiça fazer nova incursão
nas provas documentais para alterar as datas que foram fixadas pela
Corte de Origem como pressupostos fáticos para o cálculo da
prescrição, sob pena de violação às Súmulas n.n. 5 e 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
