{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51610,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9a7443ea5d43ffe0f76c4d9edbb134c1035e077e5e599498a742b5a9682cbb","registro_original":{"id_fonte":"000864921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72076","numero_registro":"202302920405","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONAL\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\n1. Mandado de segurança contra ato do Juízo da 4ª Vara Cível da\nComarca de Atibaia/SP.\n2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,\ncabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano,\nato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder,\nque importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e\ncerto.\n3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,\napresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma\ncom o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir\nao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com\nas razões de insurgência.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 28373>>-DF, <<AgInt no MS 24358>>-DF\n(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBSERVÂNCIA AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 69847>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 68394>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 70114>>-SP, <<AgInt no RMS 70958>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 71291>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68f1d714733b84159d1fb774b6c58eaca3008b9c710459080ee461b7acc0028a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
