{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51618,"origem":"stj","sha256_origem":"e2b3b8e28c3b079e4b85630063fc4fd6214abf6af54393f188a262b8f5b0997f","registro_original":{"id_fonte":"000864963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425751","numero_registro":"202302422738","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO\nCIVIL EX DELICTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE\nDE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ART. 200 DO CC.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, \"em se tratando de ação civil ex delicto, o início do prazo\nprescricional para ajuizamento da demanda começa a fluir a partir do\ntrânsito em julgado da ação penal condenatória\" (AgInt nos EAREsp\nn. 1.707.773/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,\njulgado em 23/8/2023, DJe de 11/9/2023).\n2. Na hipótese dos autos, a pretensão de reparação civil almejada\npelos ora agravados teve origem em fato apurado na Justiça criminal.\nAssim, somente a partir da sentença proferida nos autos da ação\npenal que condenou a ora agravante ao pagamento de prestação\npecuniária em favor da família da vítima de trânsito (7/3/2016)\ncomeçou a correr o prazo prescricional trienal, com fulcro nos arts.\n200 e 206, § 3º, V, do CC.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2071400>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2055903>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e8b89d42e6d7fc44b8fa019f0fd61fcaf679f413b19d284897cd161bd826e87b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
