{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5162,"origem":"stj","sha256_origem":"b537555b79aa039ad0e71c2d1fd344e50cae3acab2afaefa3aa0b244010459e3","registro_original":{"id_fonte":"000816569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996227","numero_registro":"202103333772","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM.\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO\nATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento da em execução\nindividual de sentença coletiva, que rejeitou a alegação de\nprescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII -Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada\ninadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 284/STF,\nSúmula n. 283/STF, Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra\nacórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e\ndeficiência de cotejo analítico.\nIII - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente: Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, não cabimento\nde REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou\nlei federal e deficiência de cotejo analítico.\nIV - Registre-se que o ataque tardio dos fundamentos da decisão que\nnão admitiu o recurso especial, por ocasião do manejo de agravo\ninterno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o\ncondão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo\nem vista a ocorrência de preclusão consumativa.\nV - Por fim, conforme entendimento desta Corte, \"não tendo o recurso\nultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de\nmérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de\nRecurso Repetitivo\" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO - EXAME DO MÉRITO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f077ab63110f6ac72951c7795f13b82f5f306587df18ea3cc4b17a5593028d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
