# Registro público: STJ — 2303241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 325e75babcda76dcdfb37a491ee29d1c495f9b87ab31eb41a2c277d7a41d8c91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PROPOSTA COM O OBJETIVO DE EXIGIR O PAGMENTO DE PREÇO AJUSTADO EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE QUE A CAUSA VERSAVA SOBRE DIREITOS REAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO QUE O RECURSO
ESTAVA PREJUDICADO PORQUE A PARTE, APÓS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA,
PEDIU A RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. PEDIDO FEITO COM RESSALVAS.
PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que o recurso especial estaria prejudicado pela
prática de ato posterior incompatível com a pretensão nele deduzida
não merece acolhimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a declinação da competência, foi requerida a ratificação dos
anteriores, com ressalva, porém, da decisão afeta à com petência,
que, inclusive estava afetada a julgamento de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicialidade não verificada. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PROPOSTA COM O OBJETIVO DE EXIGIR O PAGMENTO DE PREÇO AJUSTADO EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE QUE A CAUSA VERSAVA SOBRE DIREITOS REAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO QUE O RECURSO
ESTAVA PREJUDICADO PORQUE A PARTE, APÓS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA,
PEDIU A RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. PEDIDO FEITO COM RESSALVAS.
PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A alegação de que o recurso especial estaria prejudicado pela
prática de ato posterior incompatível com a pretensão nele deduzida
não merece acolhimento.
2. Após a declinação da competência, foi requerida a ratificação dos
anteriores, com ressalva, porém, da decisão afeta à com petência,
que, inclusive estava afetada a julgamento de recurso especial.
3. Prejudicialidade não verificada. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
