{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51621,"origem":"stj","sha256_origem":"50a10784b467c099e6f00801f74aac9d2b2cbb4d96361584bf68de8a2494b348","registro_original":{"id_fonte":"000864966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303380","numero_registro":"202300428030","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUERES E\nENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nIMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à\nausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de\nbem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na\nhipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,\no que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,\nsuficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a\nincidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.\n3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância\nextraordinária  por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula\nnº 282 do STF, por analogia.\n4. Impossibilidade de análise, na estreita via do recurso especial,\nda alegada violação do art. 6º da CF, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"007e752f75848d00135d0b78346cb8e6ec8b3f32da21e4a46621f6889118d6f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
