{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51622,"origem":"stj","sha256_origem":"1b97677d5bb71d02223d7288d96abcfdd6b86bb4dc2b8cd14707b4d0ea794924","registro_original":{"id_fonte":"000864967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2307821","numero_registro":"202300532920","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nDANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM\nPREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.\n1. A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível\nem casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\n2. Inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não,\ndos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da\nverba indenizatória, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a\nanálise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido\ndecide com base em elementos fático-probatórios dos autos.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISÃO COM BASE EM ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1955365>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"553c7a6fd17fda7fa8a1d090dea185777f7956dd0ac7b46d7257bc2e5f523cc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
