# Registro público: STJ — 1796840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8b3db93111f3546e2611af7572f47bc05c049128fdfdba98d2868db3ee597d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE
DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO
ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta
ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários
sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal
estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela
apelação apresentada pela parte sucumbente.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não
conhecimento do apelo nobre interposto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema
tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado
ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão
nacional dos processos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE
DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO
ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta
ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC.
2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários
sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal
estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela
apelação apresentada pela parte sucumbente.
4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não
conhecimento do apelo nobre interposto.
5. Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema
tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado
ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão
nacional dos processos.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931439>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
