{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51624,"origem":"stj","sha256_origem":"0239bcd6000f7415912d3987029e7f2fb767a966ac013b6a2f51105d3f81c17c","registro_original":{"id_fonte":"000864969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915490","numero_registro":"202101814069","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 282\nDO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N.º 283 DO STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA.\nPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA DE\nCONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §\n4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à\nausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de\nbem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na\nhipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,\no que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância\nextraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula\nn.º 282 do STF, por analogia.\n3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,\nsuficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a\nincidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.\n4. \"A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que,\nsendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele\nresponde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo\npassivo da ação\".(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544/PR, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2020).\nPrecedentes.\n5. \"A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não\ntem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às\nparticularidades do caso concreto\" (AgInt no AREsp 1.786.373/DF,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta TURMA, DJe 1º/7/2021).\nPrecedentes.\n6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp\n1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,\nDJe 8/9/2020).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00835 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544>>-PR,\n         <<REsp 1829663>>-SP\n(ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A PENHORA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1786373>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2234697>>-RS\n(APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER\nNÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 605532>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7f7be585c0ca5c945ba944e59d3b6c5e18836c359c394f644036f9106da64f2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
