# Registro público: STJ — 1915490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0239bcd6000f7415912d3987029e7f2fb767a966ac013b6a2f51105d3f81c17c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 282
DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA DE
CONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à
ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de
bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na
hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância
extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula
n.º 282 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que,
sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele
responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo
passivo da ação".(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2020).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não
tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 1.786.373/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta TURMA, DJe 1º/7/2021).
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe 8/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 282
DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA DE
CONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à
ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de
bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na
hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância
extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula
n.º 282 do STF, por analogia.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
4. "A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que,
sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele
responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo
passivo da ação".(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2020).
Precedentes.
5. "A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não
tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 1.786.373/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta TURMA, DJe 1º/7/2021).
Precedentes.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544>>-PR,
         <<REsp 1829663>>-SP
(ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A PENHORA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1786373>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2234697>>-RS
(APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER
NÃO AUTOMÁTICO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 605532>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00835 ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2481290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2268603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2485889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55278/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Penhora por dívida de condomínio: salário e conta correm risco?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/condominio-penhora-salario-conta-bancaria/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.036.289 do STJ: ação de embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036289/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214459/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.231.797 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231797/) — Citação da mesma norma
