{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51625,"origem":"stj","sha256_origem":"ed97cc450b35ad46e2cc84b0c94ebc29551d1e74cd244a6d5efcea69aa164320","registro_original":{"id_fonte":"000864970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987678","numero_registro":"202103013150","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO\nCRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS.\nCESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA  PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO\nJULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO\nDE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II,\nDO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto\ntodas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram\napreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão\nou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da\nparte.\n2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto\npela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias\nfático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas\ninstâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração\njurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido.\n3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de\nconsignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa\ndo credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do\nqual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor\noriginário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos,\nque compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua\ntitularidade.\n4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação,\nvisto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber\no pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado\ndecidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC).\n5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas\nsuficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na\nverdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já\nque foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos\ntermos dos artigos supra expostos.\n6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude\nda dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda\nresta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar\nextinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a\nnecessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise\nacerca da suficiência do depósito.\n6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da\ndívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,\nensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel.\npara acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j.\n10/10/2018).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art309","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art548"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00374 INC:00003 ART:00547 ART:00548 INC:00002\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00309"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA - FATO INCONTROVERSO)\n   STJ - <<REsp 1919803>>-PE\n(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO PARCIAL - IMPROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO)\n   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"132fe84ee345d3982262367d20f8c6ecfac0df96cd5d67e8b2d018d7378da6bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
