# Registro público: STJ — 1987678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed97cc450b35ad46e2cc84b0c94ebc29551d1e74cd244a6d5efcea69aa164320

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864970
- **Número de registro na fonte:** 202103013150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO
CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS.
CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA  PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO
DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II,
DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias
fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas
instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração
jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de
consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa
do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do
qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor
originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos,
que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua
titularidade.
- **Item 4 (texto oficial):** É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação,
visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado
decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas
suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na
verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já
que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos
termos dos artigos supra expostos.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude
da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda
resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar
extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a
necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise
acerca da suficiência do depósito.
6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel.
para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j.
10/10/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO
CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS.
CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA  PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO
DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II,
DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias
fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas
instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração
jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido.
3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de
consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa
do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do
qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor
originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos,
que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua
titularidade.
4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação,
visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado
decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC).
5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas
suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na
verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já
que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos
termos dos artigos supra expostos.
6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude
da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda
resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar
extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a
necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise
acerca da suficiência do depósito.
6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel.
para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j.
10/10/2018).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art309, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art548

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA - FATO INCONTROVERSO)
   STJ - <<REsp 1919803>>-PE
(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO PARCIAL - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO)
   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00374 INC:00003 ART:00547 ART:00548 INC:00002
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00309

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art309](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art309)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art374)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art547)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art548](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art548)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2009507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art309
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1778638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 309 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-309/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 309 do Código Civil trata de credor, pagamento, putativo e provado. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2024 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e9ed5a24587f00f720001351d49c5738693d4afde4a6be9b75ffca8c4f13e71
- **SHA-256 do registro documental:** ed97cc450b35ad46e2cc84b0c94ebc29551d1e74cd244a6d5efcea69aa164320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-309%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** ed97cc450b35ad46e2cc84b0c94ebc29551d1e74cd244a6d5efcea69aa164320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed97cc450b35ad46e2cc84b0c94ebc29551d1e74cd244a6d5efcea69aa164320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

