{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51627,"origem":"stj","sha256_origem":"8c54e529b46694073b97ac70c2ba01a68c9e9b42e9cf079d1978e1e1d9507cfb","registro_original":{"id_fonte":"000864972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011334","numero_registro":"202103613223","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA\nINFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO\nJULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2)\nINDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE\nEXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO\nPELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA\nSÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA\nDEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO\nDAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976.\nINOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485,\nVI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO.\nRECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da\nconclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação\njurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o\nresultado vem em desacordo com o esperado pela parte.\n2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da\nilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica\nevidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de\ncessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de\nações aos cessionários.\n3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou\na ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição\ndas ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de\ndocumentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.\n4. Carece de interesse recursal a alegação de dissídio\njurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o\nmesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua\ndecisão.\n5. Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a\napuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de\ntelefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o\nmontante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos\npara tal fim, motivo pelo qual fica revogado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000371"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PROMITENTES ASSINANTES CEDENTES - CESSÃO DE\nDIREITO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES AOS CESSIONÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 657, 658,\n659, 741)\n(ILEGITIMIDADE ATIVA - CESSÃO DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES AOS\nCESSIONÁRIOS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1707835>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 568094>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"97055086d4c8667e11bc90f58703a5df7d259805efaf540bfa6f5ac11b26efa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
