# Registro público: STJ — 2011334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c54e529b46694073b97ac70c2ba01a68c9e9b42e9cf079d1978e1e1d9507cfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA
INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO
JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2)
INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE
EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO
PELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA
DEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO
DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976.
INOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485,
VI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO.
RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da
conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação
jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o
resultado vem em desacordo com o esperado pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da
ilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica
evidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de
cessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de
ações aos cessionários.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou
a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição
das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de
documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Carece de interesse recursal a alegação de dissídio
jurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o
mesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua
decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a
apuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de
telefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o
montante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos
para tal fim, motivo pelo qual fica revogado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA
INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO
JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2)
INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE
EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO
PELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA
DEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO
DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976.
INOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485,
VI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO.
RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da
conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação
jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o
resultado vem em desacordo com o esperado pela parte.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da
ilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica
evidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de
cessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de
ações aos cessionários.
3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou
a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição
das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de
documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
4. Carece de interesse recursal a alegação de dissídio
jurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o
mesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua
decisão.
5. Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a
apuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de
telefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o
montante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos
para tal fim, motivo pelo qual fica revogado.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PROMITENTES ASSINANTES CEDENTES - CESSÃO DE
DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES AOS CESSIONÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 657, 658,
659, 741)
(ILEGITIMIDADE ATIVA - CESSÃO DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES AOS
CESSIONÁRIOS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1707835>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 568094>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c54e529b46694073b97ac70c2ba01a68c9e9b42e9cf079d1978e1e1d9507cfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

