# Registro público: STJ — 2050057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75966a9c546cd299092f487de04db20ea4abbccb491f2804e2b4d814bc478e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS.
692 E 833 DO CPC E 1.712 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES E
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA
CORTE. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO PARA
SUA AQUISIÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. JULGADOS COLACIONADOS QUE
NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEMA EM DEBATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos
arts. 692 e 833 do CPC e 1.712 do CC, suscitados no recurso especial
e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração,
evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas
Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que
foram observados a notificação pessoal dos devedores e o princípio
da causalidade, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula n.º 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se afasta a incidência da Súmula nº 568 desta Corte se as
razões trazidas no recurso não são suficientes a demonstrarem que o
posicionamento adotado pelo julgador monocrático é dissonante do
entendimento majoritário da Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS.
692 E 833 DO CPC E 1.712 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES E
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA
CORTE. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO PARA
SUA AQUISIÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. JULGADOS COLACIONADOS QUE
NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEMA EM DEBATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos
arts. 692 e 833 do CPC e 1.712 do CC, suscitados no recurso especial
e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração,
evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas
Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.
2.  Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que
foram observados a notificação pessoal dos devedores e o princípio
da causalidade, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula n.º 7 desta Corte.
3. Não se afasta a incidência da Súmula nº 568 desta Corte se as
razões trazidas no recurso não são suficientes a demonstrarem que o
posicionamento adotado pelo julgador monocrático é dissonante do
entendimento majoritário da Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTIFICAÇÃO PESSOAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1808325>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1378468>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3066603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153875/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2791033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137130/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
