# Registro público: STJ — 2158186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 661c542f7581e3ce1bedcac88c7acac9afac0740517533fd7cfa109079c1cde2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR
DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM
STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tem passagem em sede de recurso especial a alegação de ofensa
a atos normativos sem status de lei federal, como, no caso, a
Resolução Normativa nº 488/2012 da ANEEL. Incidência da Súmula nº
284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 884 do CC fica prejudicada, por
arrastamento, pois impossível falar em vantagem indevida sem
examinar a legalidade da cobrança levada a efeito.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo (Súmula nº 211 do STJ.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR
DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM
STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não tem passagem em sede de recurso especial a alegação de ofensa
a atos normativos sem status de lei federal, como, no caso, a
Resolução Normativa nº 488/2012 da ANEEL. Incidência da Súmula nº
284 do STF.
2. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC fica prejudicada, por
arrastamento, pois impossível falar em vantagem indevida sem
examinar a legalidade da cobrança levada a efeito.
3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo (Súmula nº 211 do STJ.).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2257157>>-SP, <<REsp 730485>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
