{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51631,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7cdd5c16ead1514f47e5cb608cb003f5ec3239aa7e85f8a0006adf19931d89","registro_original":{"id_fonte":"000864985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403788","numero_registro":"202302240935","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE\nNULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE\nE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O\nacórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem\ntais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário\nao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial\ne testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste\nimbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista\nque a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em\ncaráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova\ndocumental/material e das cláusulas contratuais; como também a\nabordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o\ndestinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a\nsua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade\nde indeferimento das diligências inúteis ou meramente\nprotelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art.\n370 do CPC/2015\" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe\nde 10/3/2023).\n4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a\nresponsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu\npela ocorrência de fraude e de existência de danos morais.\nIncidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a\ninviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f459b27cf2e272d304b74cd7b235642451e37b0a28e71fcb98466630e48ff8ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
