# Registro público: STJ — 2403788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7cdd5c16ead1514f47e5cb608cb003f5ec3239aa7e85f8a0006adf19931d89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE
E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial
e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste
imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista
que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em
caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova
documental/material e das cláusulas contratuais; como também a
abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade
de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art.
370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a
responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu
pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais.
Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a
inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE
E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial
e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste
imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista
que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em
caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova
documental/material e das cláusulas contratuais; como também a
abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade
de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art.
370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023).
4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a
responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu
pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais.
Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a
inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
