# Registro público: STJ — 2400811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21663909843cd8a1a3abd3e5fec4c4b1cefd5d4a660c92ef39a52314f9c72cef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos
arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao
transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal
entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente
é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou
uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734
e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.
).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do
direito objetivo federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Adotar entendimento diverso sobre a ausência de excludente de
responsabilidade da agravante demanda o revolvimento do
acervo-fático probatório, providência inviável na esfera especial.
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a pretensão de readequação do
valor fixado a título de dano moral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos
arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao
transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal
entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente
é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou
uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734
e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.
).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do
direito objetivo federal.
3. Adotar entendimento diverso sobre a ausência de excludente de
responsabilidade da agravante demanda o revolvimento do
acervo-fático probatório, providência inviável na esfera especial.
Súmula n. 7/STJ.
4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a pretensão de readequação do
valor fixado a título de dano moral.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER
REPARATÓRIO - NEXO CAUSAL)
   STJ - <<REsp 1354369>>-RJ
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996722>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 ART:00022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00734 ART:00735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art734)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art735)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1849987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1863811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2184432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
