{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51635,"origem":"stj","sha256_origem":"563674da431b5f1bd2bc9103e0d2723d7615317d062b30028e7d2f9ac54024fa","registro_original":{"id_fonte":"000864990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421856","numero_registro":"202302562140","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE  DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o recurso especial, porquanto intempestivo, visto\nque extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de\nProcesso Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ.\n2. No caso, a intimação do acórdão impugnado ocorreu em 10/6/2022\n(fl. 302). No entanto, o recurso especial foi interposto somente em\n5/7/2022 (f l. 270), sendo manifesta a sua intempestividade.\n3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser \"necessária a\napresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,\nporquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no\nmomento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a\nintempestividade reconhecida na decisão agravada\" (AgInt no AREsp n.\n1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00007 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\n- DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2303347>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2320309>>-MA\n(TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nINTEMPESTIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1430f50ec20b48e564d5eb59e90ca2f336cdd18e74d2d99c1f9d7384fc37c1d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
