# Registro público: STJ — 2323378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e011c1c483d5f7f003e24c595f2283da9a43064ac00779bed65db42ca56b444f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HÍBRIDO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES.
PARTE DO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E PARTE SUJEITA A LIQUIDAÇÃO
EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO DESSA PARTE
APURADA EM LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
(1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, DO
NCPC E DO PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. (2) CLÁUSULA
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR ALEGADO EXCESSO DO LIMITE
LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELA CORTE ESTADUAL, COM A EXCLUSÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS ALOCADOS NA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ.
(3) APLICAÇÃO DE IGP-DI CHEIO (19,24%) NOS CÁLCULOS DO PERITO NO MÊS
DE JUNHO/1994 EM VEZ DO EXPURGADO (5,47%). IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 15, § 5º E § 6º, DA LEI Nº 8.880/1994. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO
DISPOSITIVO REFERENTE A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O CASO EM
CONCRETO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. (4) ERRO MATERIAL A GERAR
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA A
AFASTAR A IDEIA DE EQUÍVOCO. FUNDAMENTO DE SIMETRIA NA APLICAÇÃO DO
IGP-DI CHEIO DE JUNHO/1994 TANTO PARA O CAPITAL JÁ AMORTIZADO COMO
PARA APURAR HAVERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 356/STF. (5)
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRIBUNAL QUE VISLUMBRA MORA EX
RE. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO COM OS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. CASO QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PROPRIAMENTE. COISA JULGADA SOBRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. (6)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS DE 5%. MAJORAÇÃO PARA 10% EM
RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DA CUMULAÇÃO DOS CONTRATUAIS COM
SUCUMBENCIAIS. ART. 843, DO CC. MATÉRIA DE TRANSAÇÃO NÃO VERSADA NA
MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº  284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA
PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo
ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda
que se trate de matéria conhecida de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de
infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é
apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem
na decisão regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos
contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre
particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes
componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos).
- **Item 4 (texto oficial):** Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no
processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa
julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade
do julgador e a expressa na decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o Tribunal recorrido decota da cláusula penal algo que não
lhe pertence, não há falar em interpretação extensiva, já que
apenas compatibiliza sua dimensão aos limites previstos no art. 412
do CC/2002, vedada, entretanto nova interpretação contratual em
razão da Súmula nº 5/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A autonomia da vontade das partes quanto ao ajuste do percentual
dos honorários de advogado contratuais não se presta a esquivar da
cogência do art. 85, § 2º, I, II e III, do NCPC em caso de
judicialização do negócio jurídico.
- **Item 7 (texto oficial):** O direito aos honorários sucumbenciais é autônomo (Lei nº
8.906/1994), sendo possível até mesmo a cumulação dos honorários
contratuais com os sucumbenciais que possuem fato gerador
obrigacional distinto. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HÍBRIDO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES.
PARTE DO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E PARTE SUJEITA A LIQUIDAÇÃO
EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO DESSA PARTE
APURADA EM LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
(1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, DO
NCPC E DO PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. (2) CLÁUSULA
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR ALEGADO EXCESSO DO LIMITE
LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELA CORTE ESTADUAL, COM A EXCLUSÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS ALOCADOS NA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ.
(3) APLICAÇÃO DE IGP-DI CHEIO (19,24%) NOS CÁLCULOS DO PERITO NO MÊS
DE JUNHO/1994 EM VEZ DO EXPURGADO (5,47%). IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 15, § 5º E § 6º, DA LEI Nº 8.880/1994. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO
DISPOSITIVO REFERENTE A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O CASO EM
CONCRETO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. (4) ERRO MATERIAL A GERAR
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA A
AFASTAR A IDEIA DE EQUÍVOCO. FUNDAMENTO DE SIMETRIA NA APLICAÇÃO DO
IGP-DI CHEIO DE JUNHO/1994 TANTO PARA O CAPITAL JÁ AMORTIZADO COMO
PARA APURAR HAVERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 356/STF. (5)
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRIBUNAL QUE VISLUMBRA MORA EX
RE. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO COM OS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. CASO QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PROPRIAMENTE. COISA JULGADA SOBRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. (6)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS DE 5%. MAJORAÇÃO PARA 10% EM
RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DA CUMULAÇÃO DOS CONTRATUAIS COM
SUCUMBENCIAIS. ART. 843, DO CC. MATÉRIA DE TRANSAÇÃO NÃO VERSADA NA
MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº  284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA
PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo
ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda
que se trate de matéria conhecida de ofício.
2. A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de
infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é
apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem
na decisão regimental.
3. O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos
contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre
particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes
componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos).
4. Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no
processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa
julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade
do julgador e a expressa na decisão.
5. Quando o Tribunal recorrido decota da cláusula penal algo que não
lhe pertence, não há falar em interpretação extensiva, já que
apenas compatibiliza sua dimensão aos limites previstos no art. 412
do CC/2002, vedada, entretanto nova interpretação contratual em
razão da Súmula nº 5/STJ.
6. A autonomia da vontade das partes quanto ao ajuste do percentual
dos honorários de advogado contratuais não se presta a esquivar da
cogência do art. 85, § 2º, I, II e III, do NCPC em caso de
judicialização do negócio jurídico.
7. O direito aos honorários sucumbenciais é autônomo (Lei nº
8.906/1994), sendo possível até mesmo a cumulação dos honorários
contratuais com os sucumbenciais que possuem fato gerador
obrigacional distinto. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL - REITERAÇÃO DE RAZÕES - PRINCÍPIO NO PER
RELATIONEM)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1072977>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - CUMULAÇÃO -
SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2122403>>-GO, <<REsp 1644890>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00001 ART:01021 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00412
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art412)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1954796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4560/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2367945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
