{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51637,"origem":"stj","sha256_origem":"42d720278edbdcb3b4dce7bae21b2c2089775f06822ceb0090c59bcc0f52d960","registro_original":{"id_fonte":"000864992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1255644","numero_registro":"201800461001","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NAS HOLDINGS LLC.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO.\nARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º,\nDO CPC/73. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568\nDO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. DECISÃO PROFERIDA\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (2) MAJORAÇÃO DA\nVERBA. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nDO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DEMANDA NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n.º  568 do STJ, o julgamento monocrático de\nrecurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada\nnesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio\nda colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição\nde recurso ao órgão colegiado competente.\n2. Havendo previsão legal, à época da sentença que arbitrou os\nhonorários, de assim o fazê-lo por apreciação equitativa, e, não\nhavendo evidências sólidas dos parâmetros com os quais a credora\ntentou demonstrar seu direito, nada infirma o acerto do acórdão\nrecorrido.\n3. Se o valor da causa era ponto de destaque para infundir a\nirrisoriedade do arbitramento criticado e demonstrar violação dos\ndispositivos infraconstitucionais indicados, o fato é que isso não\naparece claro e nem revolvido no acórdão recorrido, de modo que,\nquanto ao argumento, inafastável a incidência da Súmula n.º 211 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\n- PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2138971>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1273548>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08bf8463635dd35539943520717ea2424abff00f9fa1f672b8300b0f8b32fde8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
