# Registro público: STJ — 1255644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d720278edbdcb3b4dce7bae21b2c2089775f06822ceb0090c59bcc0f52d960

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NAS HOLDINGS LLC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º,
DO CPC/73. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568
DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. DECISÃO PROFERIDA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (2) MAJORAÇÃO DA
VERBA. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DEMANDA NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.º  568 do STJ, o julgamento monocrático de
recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio
da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição
de recurso ao órgão colegiado competente.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo previsão legal, à época da sentença que arbitrou os
honorários, de assim o fazê-lo por apreciação equitativa, e, não
havendo evidências sólidas dos parâmetros com os quais a credora
tentou demonstrar seu direito, nada infirma o acerto do acórdão
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o valor da causa era ponto de destaque para infundir a
irrisoriedade do arbitramento criticado e demonstrar violação dos
dispositivos infraconstitucionais indicados, o fato é que isso não
aparece claro e nem revolvido no acórdão recorrido, de modo que,
quanto ao argumento, inafastável a incidência da Súmula n.º 211 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NAS HOLDINGS LLC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º,
DO CPC/73. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568
DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. DECISÃO PROFERIDA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (2) MAJORAÇÃO DA
VERBA. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DEMANDA NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º  568 do STJ, o julgamento monocrático de
recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio
da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição
de recurso ao órgão colegiado competente.
2. Havendo previsão legal, à época da sentença que arbitrou os
honorários, de assim o fazê-lo por apreciação equitativa, e, não
havendo evidências sólidas dos parâmetros com os quais a credora
tentou demonstrar seu direito, nada infirma o acerto do acórdão
recorrido.
3. Se o valor da causa era ponto de destaque para infundir a
irrisoriedade do arbitramento criticado e demonstrar violação dos
dispositivos infraconstitucionais indicados, o fato é que isso não
aparece claro e nem revolvido no acórdão recorrido, de modo que,
quanto ao argumento, inafastável a incidência da Súmula n.º 211 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
- PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2138971>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1273548>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 42d720278edbdcb3b4dce7bae21b2c2089775f06822ceb0090c59bcc0f52d960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 42d720278edbdcb3b4dce7bae21b2c2089775f06822ceb0090c59bcc0f52d960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

