# Registro público: STJ — 2433780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f69cb5eaf06359ef73c9edeb60c62560aa459892b9832f487a254e32669d6c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864993
- **Número de registro na fonte:** 202302588167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDOMÍNIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE
DO LOCADOR. SÚMULA 5/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE
PREMISSA DO DECISUM. SÚMULA 283/STF, APLICADA ANALOGICAMENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto concluiu que inexiste ofensa ao princípio da
especialidade. Justificou que prevalece o contido na convenção
condominial, que estabelece a responsabilidade dos proprietários
sobre os danos causados à coisa comum, porque eles continuam a deter
a posse indireta do imóvel. Óbice da Súmula 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional,
que disciplina as relações internas entre os coproprietários,
estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja
força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também
todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na
condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de
locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em
benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e
imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria
Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado
estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos
presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp n. 1.177.591/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe
de 25/5/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que os insurgentes podem dispor de ação regressiva para
reaver os danos materiais, realmente, não foi atacada no recurso
especial, embora tenha sido relevante para a justificação do
acórdão. Óbice da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDOMÍNIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE
DO LOCADOR. SÚMULA 5/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE
PREMISSA DO DECISUM. SÚMULA 283/STF, APLICADA ANALOGICAMENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O aresto concluiu que inexiste ofensa ao princípio da
especialidade. Justificou que prevalece o contido na convenção
condominial, que estabelece a responsabilidade dos proprietários
sobre os danos causados à coisa comum, porque eles continuam a deter
a posse indireta do imóvel. Óbice da Súmula 5/STJ.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional,
que disciplina as relações internas entre os coproprietários,
estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja
força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também
todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na
condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de
locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em
benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e
imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria
Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado
estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos
presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp n. 1.177.591/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe
de 25/5/2015).
4. A tese de que os insurgentes podem dispor de ação regressiva para
reaver os danos materiais, realmente, não foi atacada no recurso
especial, embora tenha sido relevante para a justificação do
acórdão. Óbice da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1351

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - APLICAÇÃO - ADQUIRENTE - PROMISSÁRIO
COMPRADOR - LOCATÁRIO)
   STJ - <<REsp 1177591>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01351

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1351](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1351)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142184/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1351
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f69cb5eaf06359ef73c9edeb60c62560aa459892b9832f487a254e32669d6c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Qual o quórum para mudar a convenção do condomínio?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/quorum-alterar-convencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fquorum-alterar-convencao%2F)

