# Registro público: STJ — 2283099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a8fa1b6ac8287df02e2b10a139ca2d904d2df9679019943ba7d1a0fd15dea35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864999
- **Número de registro na fonte:** 202300164049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS
JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO
MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO
DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE
VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO
AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR
CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS
FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os
pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir
tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não
se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou
mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto
não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido,
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório
alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando
outra for a causa jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS
JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO
MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO
DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE
VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO
AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR
CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS
FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os
pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir
tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não
se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou
mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto
não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002.
3. O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido,
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita.
4. Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório
alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando
outra for a causa jurídica.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2005763>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a8fa1b6ac8287df02e2b10a139ca2d904d2df9679019943ba7d1a0fd15dea35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2a8fa1b6ac8287df02e2b10a139ca2d904d2df9679019943ba7d1a0fd15dea35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

