# Registro público: STJ — 1829641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a925ff48c059fff179167efeb89f28ea83877feff7d3742aa629b1e9bbee949b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO
CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RAZÕES DO
ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reanálise do entendimento de que não caracterizado o alegado
cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos,
esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada
no sentido de que não se configura o julgamento citra petita quando
a análise do pedido é feita com base na intepretação
lógico-sistemática do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento
contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5
e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO
CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RAZÕES DO
ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que não caracterizado o alegado
cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos,
esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada
no sentido de que não se configura o julgamento citra petita quando
a análise do pedido é feita com base na intepretação
lógico-sistemática do recurso.
3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento
contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5
e 7 do STJ.
4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
