# Registro público: STJ — 2394278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51648/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1351c76cdaf5c62ffca5799754a9ad68c771f1af6e58d3435e7b71bf4129e9e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento
de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de
oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em
julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou que tratava-se de
evidente erro material, portanto passível de correção a qualquer
tempo, além de não haver que falar em ofensa à coisa julgada,
consignou ainda que o título judicial previu expressamente que o
valor da indenização por danos morais teria por base o salário
mínimo vigente à época do pagamento, com início no ano de 2017,
sendo assim, descabe retroagir a atualização monetária à data do
arbitramento da indenização, ou seja, da sentença proferida em 2003.
Essas ponderações acerca da carência de prova do prévio pleito
administrativo ao ajuizamento da ação de prestação foram extraídas
da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ,
não sendo caso de revaloração de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a
apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
2. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento
de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de
oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em
julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou que tratava-se de
evidente erro material, portanto passível de correção a qualquer
tempo, além de não haver que falar em ofensa à coisa julgada,
consignou ainda que o título judicial previu expressamente que o
valor da indenização por danos morais teria por base o salário
mínimo vigente à época do pagamento, com início no ano de 2017,
sendo assim, descabe retroagir a atualização monetária à data do
arbitramento da indenização, ou seja, da sentença proferida em 2003.
Essas ponderações acerca da carência de prova do prévio pleito
administrativo ao ajuizamento da ação de prestação foram extraídas
da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ,
não sendo caso de revaloração de prova.
3. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a
apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art463

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1311197>>-DF, <<REsp 1801128>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00463 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art463](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art463)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1947751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28718/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art463
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1579256](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26388/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art463
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1962609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5195/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art463
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
