# Registro público: STJ — 2449644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f598df727b44b87a7a99e9bcaf1501607059e4205fa7e78724a52deee3b7bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer
nulidade.
4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na
espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de
conflito de competência com o processo n. 1028945-63.2020.8.26.0071,
em que contende o Município de Bauru e a demandada/ora agravante -
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno imp rovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.  Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer
nulidade.
4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na
espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de
conflito de competência com o processo n. 1028945-63.2020.8.26.0071,
em que contende o Município de Bauru e a demandada/ora agravante -
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno imp rovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2110718>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1823654>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - OFENSA À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1812561>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00054 ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53180/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1518532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1550/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
