# Registro público: STJ — 1763423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5165/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e35f63afa5476be0cd9235333d49787c12491f48b5d323c15a83cbb1678d6b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acó…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS
CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, em desfavor da
parte ora agravada, com o objetivo de obter a anulação de contrato
administrativo firmado para concessão do serviço de inspeção
veicular em Campo Grande. O Tribunal de origem reformou a sentença,
que julgara procedente a demanda, concluindo pela ausência de
nulidade da licitação e respectivo contrato administrativo.
III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou
que "toda licitação de grande vulto deve ser iniciado por audiência
pública, nos termos do art. 39 da lei de licitações e contratos,
oportunidade em que as questões como os requisitos técnicos puderam
ser amplamente discutidos por todos os interessados e, inclusive,
pelo Ministério Público, sendo atentatória à segurança jurídica sua
invocação apenas muito tempo depois, quando já encerrado o certame e
celebrado o contrato, mormente se lastreada em um único elemento,
isolado das demais circunstâncias do procedimento", concluindo,
ainda, que "outro aspecto, bastante útil na caracterização do
direcionamento, é o cotejo do edital atacado e outros similares,
realizados pelo próprio órgão licitante ou de outra esfera política.
A instrução do inquérito civil ou mesmo da lide não fez qualquer
referência a esse parâmetro. Também não sobreveio aos autos,
diga-se, o inteiro teor do processo administrativo que resultou na
celebração do contrato objeto da lide, sem o que se torna bastante
difícil a análise do alegado direcionamento".
IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente faça indicação de
violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada
na origem está embasada no exame das provas dos autos e das
cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado,
no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES - SÚMULA 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1079717>>-DF,
         <<REsp 1823042>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1325831>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1701009>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1826410>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
